O auxílio-doença é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o exercício de suas atividades laborais por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão deste benefício, se faz necessário que a pessoa cumpra três requisitos, sendo eles:
- incapacidade para o trabalho;
- ter qualidade de segurado; e
- cumprir a carência prevista em lei.
Por incapacidade, entende-se como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade. Qualidade de segurado é a condição atribuída à pessoa filiada ao INSS que possua inscrição e realiza pagamentos mensais a título de Previdência Social. Entende-se por carência o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a pessoa faça jus ao benefício.
Nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se este estivesse trabalhando, ou seja, sem prejuízo do salário.
Após os 15 dias de afastamento,não havendo possibilidade de o empregado voltar a exercer suas atividades laborais, ele será encaminhado ao INSS. Assim, verificado o direito ao benefício deauxílio-doença, por meio de pericia, será estipulado prazo para sua cessação.
Prorrogação do Auxílio Doença
A prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença pode ser requerida quando a incapacidade se mantiver por período maior que o estipulado inicialmente pelo perito do INSS.
Ou seja, a prorrogação do benefício pode ser requerida pelo segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao exercício de suas atividades laborais ao final de seu auxílio doença.
Contudo, o pedido de prorrogação do auxílio-doença deve ser feito nos últimos 15 dias de seu percebimento, antes da data de cessação do benefício – DCB inicialmente fixada pelo INSS.
É disponibilizado pelo INSS canais para que o segurado possa fazer o requerimento de prorrogação do benefício de forma remota (por telefone e pelo site), bem como pode ser feito de forma presencial, comparecendo a uma agência.
Ao realizar o pedido de prorrogação será agendada uma nova pericia, a qual será realizada pelo perito do INSS, onde este irá avaliar a capacidade ou não do segurado retornar ao exercício de suas atividades laborais.
Dra. Marina fala sobre o assunto no vídeo a seguir. confira!
Prorrogação automática – Portaria nº 552
Em decorrência do coronavírus, caracterizada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, as agências do INSS permanecem fechadas, o que dificulta o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Contudo, atendendo à Ação Civil Pública, enquanto as agências do INSS permanecerem fechadas, os pedidos de prorrogação serão feitos de forma automática pelo próprio INSS, sem a necessidade de o segurado se submeter à avaliação pericial.
Conforme normatizado na Portaria nº 552, publicada no Diário Oficial da União, os pedidos de prorrogação serão realizados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne.
Ademais, os pedidos de prorrogação que, ao serem realizados, gerarão prorrogação automática do benefício, poderão ser feitos por até 06 vezes.
A prorrogação automática é valida para todos os segurados que fizeram o pedido de prorrogação a partir do dia 12 de março deste ano, bem como para os que tinham os pedidos agendados e que, por causa da pandemia, não passaram pela perícia médica presencial.
Ademais, conforme se verifica do §1º do art. 1º da Portaria nº 552, é permite “a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico”.